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Requisitos de disponibilização de linhas telefónicas em Portugal

O Decreto-lei n.º 59/2021, de 14 de julho, estabelece o regime de disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor em Portugal. As empresas devem informar o consumidor do preço real das chamadas e, caso não seja possível, mencionar que se trata de um número para “chamada da rede fixa nacional” ou “rede móvel nacional”. Este requisito é aplicável a todas as formas de contato da empresa com o cliente, incluindo sites, faturas, e-mails ou qualquer outro suporte.

O decreto-lei também estabelece coimas entre 650€para pessoas singulares ou 1700€ para microempresas até 24000€ para grandes empresas, 90000€ se for uma contraordenação grave ou muito grave, respectivamente. A lei estabelece que a disponibilização de uma linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.

A aplicação do disposto no referido artigo tem sido dificultada pela ausência de um entendimento comum sobre o conceito de “tarifa base”. O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) esclareceu que o conceito de tarifa de base corresponde ao custo normal de uma comunicação habitual que o consumidor esperaria suportar, ou seja, refere-se à tarifa habitual da comunicação telefónica, sem despesas suplementares para o consumidor.

Este decreto-lei procura esclarecer e concretizar as regras a que se encontra sujeita a disponibilização de linhas telefónicas para contacto do consumidor, condensando, num único diploma, as diversas normas que o problema convoca.

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